sexta-feira, 11 de novembro de 2016

EM TUTELA ANTECIPADA, JUIZ DECIDE QUE CONSTRUTORA NÃO PODE EXIGIR PARCELAS

Em cede de tutela antecipada, o juiz, Dr. José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara da Comarca de Santos/SP concedeu liminar que determina que empresa não cobre parcelas ou que a construtora Maxcasa Xxviii Empreendimentos Imobiliários Ltda, e proíbe também a realização de protesto ou de restrição do promitente comprador em órgão de proteção ao crédito.
“Dessa forma, antecipo a tutela, para sustar a exigibilidade do saldo do contrato, proibindo, consequentemente, a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, bem como a tomada de qualquer iniciativa incompatível com esse estado de inexigibilidade, sob pena de multa pelo décuplo do valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente, sem limitação de somatório final. Isto porque essa multa deve, na prática, ser apta a impedir a desobediência”.
A requerida não pode exigir o pagamento das parcelas restantes em contrato de compra de imóvel que foi adquirido ainda na planta e, mesmo com a proximidade do prazo de entrega, sequer começou a ser construído.
O autor, insatisfeito com o grande atraso no início das obras e ciente que o prazo estipulado para entrega do bem não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, entretanto foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores pagos.
Na decisão, o douto magistrado fundamentou que o comprador tenha segurança, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao andamento da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer iniciou a obra.
"A desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso."

Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, "tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito".
Foi decidido ainda a proibição de realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.



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