sexta-feira, 11 de novembro de 2016

EM TUTELA ANTECIPADA, JUIZ DECIDE QUE CONSTRUTORA NÃO PODE EXIGIR PARCELAS

Em cede de tutela antecipada, o juiz, Dr. José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara da Comarca de Santos/SP concedeu liminar que determina que empresa não cobre parcelas ou que a construtora Maxcasa Xxviii Empreendimentos Imobiliários Ltda, e proíbe também a realização de protesto ou de restrição do promitente comprador em órgão de proteção ao crédito.
“Dessa forma, antecipo a tutela, para sustar a exigibilidade do saldo do contrato, proibindo, consequentemente, a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, bem como a tomada de qualquer iniciativa incompatível com esse estado de inexigibilidade, sob pena de multa pelo décuplo do valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente, sem limitação de somatório final. Isto porque essa multa deve, na prática, ser apta a impedir a desobediência”.
A requerida não pode exigir o pagamento das parcelas restantes em contrato de compra de imóvel que foi adquirido ainda na planta e, mesmo com a proximidade do prazo de entrega, sequer começou a ser construído.
O autor, insatisfeito com o grande atraso no início das obras e ciente que o prazo estipulado para entrega do bem não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, entretanto foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores pagos.
Na decisão, o douto magistrado fundamentou que o comprador tenha segurança, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao andamento da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer iniciou a obra.
"A desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso."

Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, "tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito".
Foi decidido ainda a proibição de realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.



terça-feira, 27 de setembro de 2016

Danos morais. Atraso na entrega de imóvel gera indenização.



A Primeira Turma Recursal de Curitiba/PR decidiu que Construtora terá que indenizar em R$ 10 mil por danos morais um casal pelo atraso de cinco meses na entrega de imóvel

O casal ajuizou uma ação em face da construtora, afirmando que firmaram contrato de promessa de compra e venda e houve atraso de cinco meses na entrega do imóvel.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais a cada reclamante.

Em grau de recurso, eles pediram a majoração do valor. Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Fernando Swain Ganem, relator, entendeu que "se a reclamada deu causa ao atraso da obra, tem a responsabilidade de arcar com os prejuízos materiais e morais sofridos pelo reclamante em decorrência do atraso, nos termos do art. 12 do CDC".

Disse ainda que referido atraso na entrega do imóvel cause transtornos ao comprador, que cria expectativas e planejamentos em torno do bem adquirido.

O valor pleiteado em primeiro grau foi majorado para R$ 5 mil a cada um dos reclamantes.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Condomínio não pode impedir que moradora inadimplente utilize áreas de lazer


Decisão é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ negou recurso de condomínio que buscava impedir que moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão foi proferida na sessão de terça-feira, 9, e foi unânime. 

Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal.

Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.

Mas, seguindo o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Vizinho Problema

O direito ao sossego consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Decorre, também, do direito de vizinhança e da garantia de um meio ambiente equilibrado. Partindo-se desse conceito, podemos afirmar que todas as pessoas têm direito ao sossego de acordo com o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941). Saiba mais sobre esse decreto: http://bit.ly/KVDzc9.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Briga em condomínio na cidade de Guarujá/SP. Médica agredi policial militar




Casal de médicos responderá por vários crimes, inclusive injúria racial.
As câmeras de segurança de um prédio de condomínio na cidade Guarujá, no litoral de São Paulo, gravaram o momento em que dois médicos agridem um policial militar e moradores, que haviam reclamado do grande barulho durante um churrasco na madrugada desta segunda-feira (27). O casal foi detido e liberado em seguida mas, segunda a polícia, responderá por pelo menos seis crimes, entre eles injúria racial.

Os vizinhos e moradores do condomínio pediram para que os médicos, que promoviam uma festa, diminuíssem o barulho durante a festa. A solicitação não foi acatada e os condôminos, então, chamaram a Polícia Militar. O casal, que já havia ingerido bebida alcoólica, xingou os moradores e agrediu um dos PMs que foram atender a ocorrência.

As câmeras de segurança do condomínio registraram toda a confusão. Nas imagens, é possível ver a médica sendo levada para fora do prédio pela autoridade policial. Ela se joga no chão e o PM começa a conversar com um integrante da família que se aproxima. Em seguida, o policial tenta dialogar com a mulher, mas ela pula no pescoço dele e começa a agredi-lo.

Outros condôminos começam a se aproximar do policial e da médica, tentando separá-los. Mas, em vez disso, acabam discutindo entre si e dando socos umas nas outras. Começa, então, uma briga generalizada.

Testemunhas relatam que a médica xingou os funcionários do prédio. Ela teria ofendido uma moradora, a chamado de “preta”, os funcionários de “favelados”, “pobres” e dito que seriam mandados embora.

Depois disso, os policiais militares saíram com o casal de médicos do condomínio. A mulher aparece nas imagens sendo arrastada pela rua e o homem sendo contido e colocado dentro da viatura.

O casal foi levado para a Delegacia Sede de Guarujá. O delegado ouviu os dois médicos e os liberou ainda durante a manhã. De acordo com a Polícia Civil, eles responderão pelos crimes de injúria racial, resistência, desacato, lesão corporal, ameaça e perturbação do sossego.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STJ decidirá quem responde pelas dívidas de condomínio



O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidirá quem deve arcar com dívidas condominiais no caso de venda do imóvel - alienante ou adquirente.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Luis Felipe Salomão, submeteu à Segunda Seção da corte o Recurso Especial (RE) que discute quem tem legitimidade – vendedor ou adquirente – para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade. O julgamento deve dar ênfase aos casos que envolvam promessa de compra e venda de imóvel não levada a registro.

O caso concreto, em questão, aconteceu no Estado do Rio Grande do Sul e se relaciona de uma demanda em que o comprador do imóvel alega não ter responsabilidade sobre as dívidas condominiais anteriores à aquisição.

O Código Civil determina que o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante, mesmo que as dívidas condominiais tenham sido contraídas antes da compra. No entanto, para que esse preceito tenha validade, é necessário que o imóvel passe para o nome do comprador, o que deve ser feito em cartório. É aí que está o conflito.

De acordo com André Luiz Junqueira, advogado e autor do livro “Condomínios: Direitos & Deveres”, a prática de comprar imóveis e não registrar a transação em cartório é bastante comum e, mesmo com a clara determinação do Código, os tribunais não possuem entendimento uniforme sobre a responsabilidade pelo pagamento do condomínio.

“Alguns julgadores entendem que o devedor é o proprietário que consta no registro imobiliário e outros sustentam que, independentemente do que consta no registro, o devedor é aquele que está na posse no imóvel”. 

O presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Rodrigo Costa, defende que o contrato feito “particularmente” entre o proprietário da unidade e o adquirente, sem que se dê publicidade, não tem valor, isto é, a responsabilidade sobre dívidas condominiais permanece sobre quem consta como titular do imóvel.

O advogado Roberto Pereira Nunes, por outro lado, destaca que o comprador de má-fé pode se beneficiar dessa situação. Uma vez que é dever dele registrar a promessa de compra e venda, caso não o faça, acaba “se eximindo” de arcar com ônus posteriores.

Para Junqueira, o julgamento do STJ terá grande impacto. Ele argumenta que, caso o comprador que não consta no Cartório de Registro Imobiliário seja considerado como proprietário – e, portanto, devedor do condomínio –, o registro passa a não ter nenhuma utilidade, tendo em vista que a posse é que determinaria quem é “condômino”.

Julgamentos suspensos
Pelo alcance que a decisão pode ter, todos os julgamentos de recursos que tratam da mesma questão ficam temporariamente suspensos no STJ, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. Após a definição da corte superior, não serão admitidos para julgamento recursos que sustentem tese contrária.

A próxima reunião da Segunda Seção do STJ deve acontecer na quarta-feira, 22. O julgamento será uma das pautas de discussão, mas não necessariamente será concluído ainda nesse dia.

O que diz o Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.