Decisão é da 3ª turma do STJ.
A 3ª turma do STJ negou recurso de condomínio que
buscava impedir que moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer
do empreendimento. A decisão foi proferida na sessão de terça-feira, 9, e foi
unânime.
Segundo a autora da ação, a fim de garantir o
pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a
moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A
condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal.
Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição
estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também,
que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar
os seus débitos.
Mas, seguindo o ministro relator, Marco Aurélio
Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes
comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre
da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela
fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais
áreas comuns do condomínio.
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